quarta-feira, 25 de maio de 2011

Projeto de Lei que cria a Feira Municipal de Economia Solidária

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,

 

O Vereador que o presente subscreve, observadas as disposições regimentais, submete à apreciação e deliberação do Plenário o Projeto de Lei que institui a Feira Municipal de Economia Solidária no município de Caxias do Sul.
A Economia Solidária, entre outras políticas, tem se mostrado um importante mecanismo de inclusão social, na medida em que gera novas oportunidades de trabalho e renda através de empreendimentos econômicos solidários e autogestionários que significam, além de uma alternativa de desenvolvimento econômico, a construção de uma nova cultura do trabalho.

Segundo dados atuais da Secretaria Nacional de Economia Solidária do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, existem 28 mil empreendimentos de economia solidária em todo o Brasil, gerando renda para mais de 1,7 milhões de pessoas, representando um PIB de R$ 8,5 bilhões/ano. No RS são 2,1 mil empreendimentos, gerando renda para mais de 300 mil pessoas.

A conjugação de esforços e recursos para implementar ações voltadas para o incentivo e apoio do Programa de Economia Popular Solidária justifica-se pelo fato de que a criação de empreendimentos produtivos não garantem a sua viabilidade e/ou sustentabilidade. É preciso qualificar a produção e consolidar um mercado consumidor justo, ético e solidário. Nesse sentido, o fomento à organização dos produtores e à participação em feiras, entre outras ações, abre caminho para busca de novos mercados, na região, no país e no exterior.

Nesse sentido, as feiras enquanto espaços de comercialização valorizam a produção artesanal, a produção com valor cultural agregado, os produtos saudáveis, a produção que preserva o meio ambiente e que aumenta o bem-estar geral, contribuindo para remeter a sociedade a novos sentimentos e impressões com relação ao pequeno produtor como a construção coletiva de um projeto de desenvolvimento sustentável que constitua de redes de cooperação.

Acessar mercados é o exercício de uma liberdade elementar do indivíduo, isto é, realizar as trocas que julgar necessárias para a melhoria de seu bem-estar. Por isso, governo e sociedade civil devem caminhar na direção da democratização das relações sociais, através da valorização de relações comerciais éticas e solidárias, que se constituam através de relações eqüânimes entre os diversos elos na cadeia produtivas.


Com vista ao supra exposto, apresentamos este Projeto de Lei com a finalidade de oportunizar, ampliar e fortalecer a Economia Solidária, através de ações do Poder Público, com a disponibilização de espaços de comercialização e divulgação que possibilitem a promoção ao consumo solidário e a constituição de redes de cooperação.

Caxias do Sul, em 2 de Março de 2010; 135 anos da Colonização e 120 anos da Emancipação Política.

 

Rodrigo Beltrão

Vereador – PT

(54) 3218.1632

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PROJETO DE LEI nº PL-20/2010

LEI Nº ...., DE ....., DE .................. DE ....

 

Institui a Feira Municipal de Economia Solidária no município de Caxias do Sul, e dá outras providências.

 

Art.1º Fica Instituída como evento cultural, econômico, comercial e turístico a Feira Municipal de Economia Solidária no município de Caxias do Sul, com o objetivo de estimular, divulgar e propiciar a comercialização de produtos que se originam de iniciativas do setor de Economia Solidária.
Parágrafo único. Entende-se por setor da Economia Solidária os empreendimentos que preencherem os seguintes requisitos:

I - sejam organizados sob os princípios da cooperação, da solidariedade, da autogestão, da sustentabilidade econômica e ambiental, e da valorização do ser humano e do trabalho;

II - tenham por objetivo que seu patrimônio e resultados obtidos sejam revertidos para a melhoria, sustentabilidade e distribuição de renda entre os seus associados;

III - tenham por instância máxima de deliberação, para todos os fins, assembléia periódica de seus associados, e, por instâncias intermediárias, aquelas que garantam a participação direta dos associados de acordo com as características de cada empreendimento; e

IV - tenham como sócios seus trabalhadores, produtores, usuários ou gestores.

Art.2º Os objetivos da Feira Municipal de Economia Solidária são:

I - estimular e divulgar os princípios e as iniciativas de economia solidária no âmbito do município;

II - propiciar espaços para divulgação e comercialização dos bens, produtos e serviços produzidos por empreendiementos de Ecosol, cooperativas, grupos comunitários de geração de trabalho e renda, redes de cooperação, artesãos individuais, clube de mães, incubadoras tecnológicas e empresas recuperadas de auto-gestão;

III - propiciar espaços para a divulgação de programas públicos municipais destinados à geração de trabalho e renda;

IV - estimular a integração regional dos municípios através da participação em feiras e outros eventos.

Art.3º A Feira de Economia Solidária acontecerá no período de uma semana de cada mês, a partir de um calendário pré estabelecido entre a Coordenação da Feira Municipal de Economia Solidária e o Poder Executivo Municipal, ocorrendo na rua Dr. Augusto Pestana, no Largo da Estação Férrea.

Parágrafo Único - durante os finais de semana, fica estabelecido como local o estacionamento da Prefeitura Municipal ao lado do Parque Getúlio Vargas;

I - fica vedada a acumulação de bancas pelo mesmo expositor;

II - as bancas medirão 3m ( três metros) por 3m (três metros), e serão classificadas de acordo com as modalidades de exposições, como segue:

a - artesanato;

b - confecção;

c - alimentação;

d - agricultura familiar; e

e - empresas recuperadas de autogestão.

Art.4º A Coordenação e a realização das Feiras de que se trata esta lei ficarão a cargo de comissão paritária composta por:

I - empreendimentos de Economia Solidária, grupos comunitários de geração de trabalho e renda e redes de cooperação;

II - gestores públicos; e

III - entidades de apoio.

Parágrafo único. A fiscalização das atividades de que trata esta lei será exercida pela Administração Pública Municipal, por meio de seus órgãos competentes.

Art.5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necesário.

Art.6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Clique no link abaixo para acessar o documento:

http://www.camaracaxias.rs.gov.br:81/ControlDoc.nsf/94fbe1bc804a95560325702d00475dcc/463D785B9AA9AB878325789A0050CA8F

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